Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO CLT, art. 227. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA APONTAR OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO JÁ PRECLUSA NOS AUTOS.
I . Quando a finalidade da parte agravante é sanar suposta omissão na decisão agravada, não cabe interpor agravo interno, mas sim embargos de declaração. Além disso, se a parte interessada, em seu agravo de instrumento, nem sequer provocou o julgador a se manifestar sobre determinado tema, a conclusão é de que a questão já se encontrava preclusa nos autos. II . No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que, « embora em outros processos tenha externado entendimento acerca do cabimento da jornada especial em casos semelhantes, tais posicionamentos advieram de prova testemunhal robusta que demonstrou labor equiparado ao call center, diferentemente destes autos, em que não foi produzida prova oral. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a jornada reduzida do CLT, art. 227, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para excluir da condenação as horas extras «. (fls. 302/303 - Visualização Todos PDF). A parte reclamante, em seu recurso de revista, alegou que as horas extras deveriam ser consideradas aquelas laboradas acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, entendendo que deveria ser aplicada a jornada prevista no CLT, art. 227 (fl. 420 - Visualização Todos PDF). Na decisão de admissibilidade do recurso de revista, proferida pelo Presidente do TRT da 24ª Região, entendeu-se que, em relação ao tema «duração do trabalho/horas extras, não foi observado o art. 896, § 1º, I, da CLT (fls. 570/571 - Visualização Todos PDF). Porém, no agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista, a parte reclamante não se insurgiu contra a inadmissibilidade do recurso de revista no tocante ao referido tema, o que ensejou a preclusão da questão. Desse modo, a parte reclamante não pode agora, por meio de agravo interno, apontar omissão na decisão ora agravada, na qual o Ministro Relator nem tinha o dever de analisar a matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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