Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 845.8525.2916.6174

1 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC). Abusividade do aumento unilateral de parcela descontada em benefício previdenciário que supera o patamar máximo da margem consignável. Desprovimento.

I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos para (i) declarar a resilição do contrato de cartão de crédito com RMC, (ii) determinar a amortização do débito originário com os valores pagos, (iii) determinar o recálculo das parcelas, respeitado o percentual consignável de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria do autor e (iv) determinar a restituição dos valores descontados, a partir de abril/2022, de forma simples, autorizada a compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade em relação ao aumento nos descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável. III. Razões de decidir 3. Matérias preliminares acerca da prescrição da pretensão autoral, da impugnação à gratuidade da justiça e da ausência de dialeticidade recursal rejeitadas. 4. Última utilização do cartão de crédito pelo autor que se deu em 20/03/2019 (saque). Novo aumento sobre a Reserva de Margem Consignável em fevereiro/2022, de forma unilateral, sem comprovação de qualquer serviço efetivamente prestado/solicitado. 5. Valor da parcela descontada a título de Reserva de Margem Consignável que supera o limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário do autor, nos termos da PRES/INSS 138/2022. 6. Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §3º; CPC/2015, art. 1.010; RITJSP, art. 252; Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, art. 5, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006525-07.2023.8.26.0541

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