Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão que recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo à execução. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão recebeu os embargos à execução sem atribuir o efeito suspensivo à execução, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, §1º do CPC. Agravante sustenta a existência de excesso de execução e vício de consentimento na formalização do título executivo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à execução. III. Razões de decidir No caso, os requisitos do art. 919, § 1º do CPC não foram atendidos, uma vez que os agravantes não comprovaram a probabilidade do direito. Referido dispositivo legal exige, além da garantia do juízo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme CPC, art. 300. Não ficou evidenciada a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e, portanto, não existem elementos para a concessão da tutela de urgência, circunstância que, por seu turno, não admite o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. A documentação apresentada pela agravante não comprova coação ou vício de consentimento no título exequendo. Não há evidência de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Garantia que constitui requisito indispensável. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Caso dos autos que não revela teratologia capaz de afastar a exigência de garantia. Alegações do Embargante que demandam análise exauriente na origem. Decisão mantida da forma como proferida. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC, não havendo discricionariedade judicial para tanto. ____________ Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp. 2.231.426, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/3/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2253039-59.2021.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2089122-92.2020.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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