Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.7542.5793.0179

1 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, afastando, também, a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. No julgamento da ADIN 3.150, o Supremo Tribunal Federal não decidiu pela impossibilidade de o Ministério Público promover a execução da pena de multa junto ao juízo da execução penal se já decorridos 90 dias da condenação. O que o Excelso Pretório deliberou é que, decorrido este prazo, a multa pode também ser cobrada (subsidiariamente) pela Fazenda Pública, na Vara da Execução Fiscal. Estabeleceu-se uma competência concorrente, sem exclusão do juízo da execução penal. Não se instituiu um prazo preclusivo para o Ministério Público, mas sim foram ampliados os instrumentos processuais para a cobrança da pena de multa. Ou seja, passados os 90 dias, é possível, em tese, que a execução da pena de multa se dê no processo de execução penal, com legitimidade ativa do Ministério Público, ou mercê de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Ou seja, subsiste ainda a possibilidade de o Ministério Público promover a execução da pena pecuniária no juízo da execução penal, devendo-se apenas evitar o «bis in idem". Aliás, tanto isso é verdade, que a Lei 13964/19, modificando o texto do CP, art. 51, assentou a competência do juiz da execução penal para a execução. Recurso desprovido

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