Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.6304.8839.0708

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da CF, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, quando do julgamento do agravo de petição, registrou que a sentença exequenda não definiu os índices de correção monetária e reformou o comando proferido na sentença de liquidação para definir que o crédito do autor deve ser atualizado pelo IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir da data da distribuição da ação. Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o Regional deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para restabelecer os cálculos homologados quando da sentença de liquidação, aos seguintes fundamentos «como se observa da r. sentença de liquidação, a fls. 399, os cálculos apresentados pelo autor restaram homologados com a expressa concordância da segunda ré, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. em 18 de junho de 2019. Logo, se concordou à época com os índices utilizados pela parte autora, tem-se que o tema restou incontroverso, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado da matéria, permanecendo, assim, intocável a r. sentença de liquidação, em observância à disposição contida no, XXXVI, do CF/88, art. 5º . Assim o Regional adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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