Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.9811.7052.4392

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Prestação de serviços. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, arbitrados em 10% do valor cobrado em excesso. Inconformismo da executada. Interposição de agravo de instrumento. Recurso ora analisado foi interposto com o propósito de arbitrar os honorários advocatícios dos patronos da executada por apreciação equitativa, respeitado o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Aplicabilidade da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1076). Proveito econômico obtido em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença foi da ordem de R$ 2.422,06, o qual não se mostra elevado e, portanto, enseja o arbitramento dos honorários advocatícios do patrono da executada por apreciação equitativa, consoante inteligência do § 8º do CPC, art. 85 e do Tema 1076 do C. STJ. A disposição do § 8º-A do CPC, art. 85, segundo a qual, no arbitramento por apreciação equitativa, os valores indicados na tabela referencial do Conselho Seccional da OAB seriam adotados como patamares mínimos para os valores das verbas honorárias, não deve ser observada, pois contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao magistrado analisar os parâmetros elencados pela lei (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço) e fixar o valor da verba honorária segundo o seu prudente arbítrio. Tabelamento dos honorários advocatícios, por parte do órgão de classe, não vincula o arbitramento da verba por apreciação equitativa, tratando-se, na verdade de uma mera recomendação, pois o magistrado não pode ser subtraído do mister que a lei lhe outorgou, sob pena de se gerar distorções e verdadeira iniquidade a pretexto de apreciação equitativa da verba honorária. Honorários advocatícios do patrono da executada não devem ser arbitrados no patamar indicado pela tabela referencial do Conselho Seccional da OAB/SP, mas sim no patamar de R$ 1.000,00, porquanto capaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo referido profissional, considerando a natureza da causa e os atos processuais por ele praticados. Reforma da r. decisão, para arbitrar os honorários advocatícios do patrono da executada no patamar de R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data deste julgamento e juros de mora de 1% a mês desde o trânsito em julgado, conforme os termos do § 16 do CPC, art. 85. Agravo de instrumento parcialmente provido... ()

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