Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização « interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos do acórdão complementar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ENQUANTO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. A indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, atende ao comando do CLT, art. 840, § 1º, conforme Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve: « Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 2. Ademais, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, devendo ser prestigiada a «mens legis do art. 324, § 1º, III, do CPC. Isso porque compreende-se a inviabilidade da entidade de classe liquidar, já no momento do ajuizamento da ação, cada pedido formulado, mormente pela induvidosa necessidade de exame de documentos que estão em posse dos demandados. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, «os direitos postulados na presente demanda decorrem de origem comum (pagamento de diárias estabelecidas por meio de norma coletiva), na medida em que postula, em nome próprio, direito alheio, de que são titulares os membros da categoria que representa. 4. Logo, patente a legitimidade ativa do sindicato, não merecendo reparos a decisão regional, eis que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte Regional não emitiu tese quanto à limitação da condenação apenas aos trabalhadores associados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo consignou que «embora na norma coletiva haja previsão de notificação prévia acerca de irregularidades, tal regramento não tem o condão de inviabilizar o exercício da garantia fundamental do acesso à Justiça. Inclusive, nem mesmo é estipulado esse procedimento como um requisito para o ajuizamento de ação, razão pela qual não demonstrada a falta de interesse de agir do sindicato. [grifos aditados] 2. Nesse contexto, havendo registro no acórdão regional quanto ao fato de que a norma coletiva não estipulou de forma expressa à necessidade de notificação prévia como condição vinculante à propositura de eventual ação judicial, não há falar em carência da ação por ausência de interesse de agir. DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA do CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte transcreveu apenas trechos referentes à conclusão da Corte de origem quanto à matéria. 2. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Colegiado Regional destacou que «o adicional de periculosidade não faz parte da base de cálculo das diárias, pois a cláusula convencional refere que o cálculo se dará pelo valor do salário. 2. Logo, trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Recurso de revista não conhecido.... ()
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