Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 854.1869.1436.6086

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO . PAGAMENTO A DETERMINADOS EMPREGADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Trata-se de pretensão de condenação do reclamado ao pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, com fundamento no princípio da isonomia. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelos empregadores de pagar a parcela apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto no presente caso o reclamante alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à do autor. Ficou expresso que ao reclamante competia comprovar que o único requisito destinado ao adimplemento da «gratificação por tempo de serviço fosse o longo tempo de casa, ou então, cumulativamente, que além dos mais de 30 (trinta) anos de trabalho para a reclamada, ostentava a mesma categoria distinta dos empregados contemplados com salários superiores, contudo não se desvencilhou a contento desse seu ônus de prova. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial acima referido, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Precedentes. Desse modo, se o reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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