Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, I. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PLANTAÇÃO DE FUMO/TABACO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASSUNÇÃO MÚTUA DOS RISCOS. COMPROMISSO DE VENDA DA PRODUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A EMPRESA CONTRATANTE. RELAÇÃO DE TRABALHO INEXISTENTE. AVENÇA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, foi ampliada a competência material desta Justiça Especializada, a fim de abarcar as lides acerca de relações de trabalho em sentido amplo, além das empregatícias. 2. No caso examinado, contudo, a controvérsia instaurada gravita em torno de relação jurídica semelhante a contrato de parceria agrícola, no qual ajustado o fornecimento de insumos e orientação técnica pela empresa Reclamada, ao passo que o Reclamante e seu núcleo familiar responsabilizavam-se pelo cultivo do fumo e/ou tabaco, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados, mediante compra da produção. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que « o reclamante sempre foi agricultor, trabalhando em regime de economia familiar, e que desde o ano de 1992 cultivou e vendeu folhas de tabaco exclusivamente para a empresa-ré, ‘juntamente com sua esposa’ . Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter «forfetário da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego, à luz do princípio da alteridade. Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros. 3. Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria agrícola, tendo em vista que o seu objeto não é a prestação do labor humano, mas sim a compra e venda da produção obtida com o cultivo de insumo agrícola. 4. Por conseguinte, não se cuidando de relação de trabalho, a situação dos autos não está inserida na competência da Justiça do Trabalho fixada no CF/88, art. 114. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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