Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.5437.6292.9461

1 - TJSP Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada. 1. Contrarrazões insistindo na apreciação da alegação de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e não enfrentada em primeiro grau, a pretexto de que se trataria de tema precluso. 2. Errôneo o raciocínio contido na sentença, uma vez que, no julgamento do anterior agravo de instrumento, não se ingressou na análise da alegação de incompetência, apenas assentando que fora desacertado o reconhecimento de incompetência, ao início do procedimento, de ofício, já que em jogo a (in) competência territorial, relativa, esta cuja análise reclamava provocação da parte adversária. Acórdão aquele que, por conseguinte, não descartou, em absoluto, ulterior análise de alegação de incompetência regularmente deduzida em contestação. 3. Necessária a apreciação da preliminar nesse sentido suscitada em contrarrazões, com base na previsão do art. 1.009, § 1º, parte final, do CPC. 4. Procede a alegação de incompetência territorial. Seguradora que, com o pagamento da indenização securitária, se sub-roga em todos os direitos e ações que competiriam ao segurado (CC, arts. 349 e 786). Em se tratando de relação de consumo, tendo o segurado como consumidor, tal sub-rogação atribui à seguradora o direito de evocar, em seu proveito, as regras protetivas do CDC, de ordem material e processual. Seguradora que, no entanto, não passa a ostentar a condição de «consumidor naquela relação. Significa isso dizer que, muito embora a seguradora possa se valer da regra do CDC, art. 101, I, que assegura a propositura da ação de reparação de danos no foro do domicílio do consumidor, deve ela tomar como referência não o próprio domicílio, já que ela não é consumidora, mas o domicílio do próprio consumidor/segurado. Nem teria o menor sentido lógico permitir que a seguradora utilizasse em seu benefício regra jurídica concebida em proveito exclusivo do consumidor, diante da presumível dificuldade deste último de litigar fora da comarca de seu domicílio. Consideração, ainda a respeito, de que a circunstância de a seguradora demandante, conquanto sediada nesta Capital do Estado de São Paulo, estar realizando seguros residenciais no Estado do Rio Grande do Sul faz esperar tenha ela também se estruturado para, naquela localidade, travar inevitáveis litígios relacionados àqueles negócios. Situação dos autos em que a seguradora demandante não optou pelo foro do domicílio da segurada consumidora, preferindo ajuizar a ação no local do domicílio dela própria. De rigor, pois, o acolhimento da preliminar, suscitada em contrarrazões, para declinar da competência da Comarca da Capital deste Estado de São Paulo para a causa, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Leopoldo/RS, local da sede da ré, em consonância com a regra geral de competência estabelecida no art. 46, «caput, do CPC.

Acolheram a questão preliminar suscitada nas contrarrazões, para declinar da competência da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para a causa e determinar a remessa dos autos à Comarca de São Leopoldo/RS, prejudicado o exame do mérito recursal.

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