Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 856.7100.2632.0910

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. PROCURAÇÃO JUDICIAL LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. 1. A apresentação, por pessoa jurídica, de procuração judicial lavrada em instrumento público, porque elaborada pelo Tabelião após conferência da documentação necessária e pertinente, goza de fé pública, tornando desnecessária a apresentação dos atos constitutivos do outorgante. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA. DOENÇA DO TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser analisado, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o desatendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, notadamente no que tange ao fumus boni juris, pois não há elementos capazes de evidenciar, em juízo de prelibação, a probabilidade de as morbidades alegadas no processo matriz se relacionarem ao trabalho: não há absolutamente documento algum a indicar que as doenças mencionadas pela Impetrante teriam se manifestado na vigência do contrato de trabalho, mas apenas dois atestados médicos, de 03/02/2022 e de 23/03/2022, posteriores à ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 21/12/2021, que indicam que a Impetrante faz tratamento para as morbidades indicadas, e a CAT emitida em 14/03/2022, também após o término do pacto laboral. Cumpre ressaltar, ainda, que as patologias mencionadas pela Impetrante não estão relacionadas às atividades exploradas pelo recorrente (CNAE 6421-2/00) para efeito de estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico. E por fim, a questão vinculada às cobranças excessivas, mencionada na peça vestibular do processo matriz, depende de cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Tudo somado, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado na espécie, impondo-se, assim, a denegação da ordem de segurança e o restabelecimento do Ato Coator. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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