Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 856.7147.1430.4787

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de afastar a prescrição total referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional, conhecida pelo termo «step, estabelecida no PCCS de 2002 implantado pela empresa, com fundamento na OJ 404 da SBDI-1 do TST, atualmente convertida na Súmula 452/TST. A referida súmula preceitua que «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º (com redação anterior à Lei 13.015/2014) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO PÁTIO . Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica para o Tema Repetitivo 8, no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade. Concluiu-se que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado àquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. No caso, a Corte Regional ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade fundado tão somente no fato de que o trabalho do agente socioeducativo no pátio o expunha potencialmente ao agente insalubre, incorreu em contrariedade à Súmula 448/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e provido . PROGRESÃO FUNCIONAL. PCS DE 2006. Esta Corte, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Isso porque o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. O acórdão regional está, portanto, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há falar nas violações apontadas, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. É certo que servidor público é gênero, do qual são espécies o empregado contratado pelo regime da CLT (empregado público) e o trabalhador contratado pelo regime estatutário (funcionário público) para trabalharem na administração pública direta, autárquica ou fundacional. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista na Lei Estadual 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO : Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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