Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 856.8630.3660.8541

1 - TST I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EVENTUAL NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo havendo autorização expressa em norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação da jornada invalida o acordo na respectiva semana. 3. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 1121633 (tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral), caracterizando eventual violação da CF/88, art. 7º, XXVI de 1988, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EVENTUAL NO SÁBADO OU OUTRO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, mesmo havendo autorização expressa em norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação da jornada invalida o acordo na respectiva semana. Consignou que « não se pode dar validade a referida cláusula quanto o objetivo do sistema de compensação é justamente a extinção do labor aos sábados para garantir um dia a mais de descanso ao trabalhador, como já mencionado. «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições essenciais. 4. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte fixou, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade de acordo de compensação de jornada com trabalho eventual, devidamente remunerado como extraordinário, no dia destinado à folga. 5. Dessa forma, a norma coletiva em análise é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 7. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido.... ()

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