Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORDENÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO art. 19, § 3º, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
Verificada omissão sobre fato relevante - enquadramento da Reclamante na exceção do art. 19, § 3º, do ADCT -, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). Embargos de declaração providos. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORDENÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO art. 19, § 3º, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em definir se a Reclamante, admitida sem concurso público para exercer o cargo de professora universitária, há mais de cinco anos da data da promulgação, da CF/88 de 1988, passou a ser estatutária com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos, resultante da vigência da Lei Municipal 1.788/1993. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da admissão da Reclamante ter ocorrido em 1/08/1980, sem submissão a concurso público, para exercer o cargo de professora universitária. 4. Considerando que prevê o § 3º do art. 19 do ADCT que « O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei «, a Reclamante não detém a estabilidade de que trata caput do art. 19 do ADCT. Nesse cenário, não é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, quando o empregado tiver sido admitido pelo regime celetista, sem concurso público, para exercer o cargo de professor de nível superior, em face da ausência da estabilidade de que trata o art. 19, caput, do ADCT, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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