Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO .
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional, por maioria, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consignou, para tanto, que, inexistindo na Lei 9.032/95, que alterou a redação da Lei 8.666/93, art. 71, § 2º, previsão específica estabelecendo a responsabilidade (subsidiária ou solidária) da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas, não poderia prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 331, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, pelos encargos trabalhistas inadimplidos por parte do empregador, quando constatada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Verifica-se, nesse contexto, que o v. acórdão regional, no ponto em que consignada a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, ainda que comprovada a conduta culposa do ente público, destoou do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931, visto que é plenamente possível a responsabilização subsidiária do ente público, desde que evidenciada a sua conduta culposa. Ocorre que, conforme consignado no voto vencido, a Administração Pública procedeu à fiscalização do contrato, inclusive com a aplicação de penalidades à primeira reclamada. Registra-se que, por força do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido integra o acórdão regional e tais premissas fáticas não foram afastadas no voto vencedor, de modo que podem e devem ser utilizadas para análise do apelo. Nesse contexto, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas, com base na mera ineficiência da fiscalização, importaria na atribuição de responsabilidade subsidiária de forma automática, procedimento que não se coaduna com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760931. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.... ()
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