Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o fornecimento de dados com estabelecimento de multa cominatória em caso de descumprimento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a requerida forneça registros cadastrais e eletrônicos de conexão e acesso para identificação de usuário que praticaram golpe cibernético, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. Questão em Discussão Insurge-se a agravante aduzindo que o caso extrapola a jurisdição brasileira, eis que a conta está vinculada a número telefônico internacional, que inexiste obrigatoriedade legal para o armazenamento e fornecimento de dados, e impugna quanto à multa cominatória estabelecida. III. Razões de decidir Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Verossimilhança do alegado e probabilidade do direito invocado suficientes para o deferimento da medida. Empresas que integram o mesmo grupo econômico. Inexiste ofensa aos limites da jurisdição brasileira, uma vez que o fato ocorreu em território nacional. Inteligência do art. 11, §1º do Marco Civil da Internet. Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Necessário fornecimento de IMEI para a regular identificação do usuário e individualização do dispositivo. Precedentes do C. STJ. Multa cominatória. Caráter inibitório. O objetivo das «astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «O fornecimento de dados é imprescindível para a correta identificação dos usuários que praticou o golpe cibernético, além da individualização de seus dispositivos, para conferir a correta responsabilização àquele que causou prejuízo a terceiros. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; Lei 12.965/2014, art. 11 e Lei 12.965/2014, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS: 61.717/RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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