Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão de contrato c/c restituição parcial de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes desta demanda, tampouco sobre o direito do promitente comprador, ora autor, à restituição parcial das parcelas pagas e ao recebimento de indenização pela acessão realizada no imóvel objeto da referida avença. Controvérsia sobre o percentual de retenção das parcelas pagas a que a promitente vendedora, ora ré, faz jus, a extensão da obrigação de pagamento de taxa pela fruição do imóvel, a possibilidade de eventuais débitos de natureza «propter rem serem compensados com a importância a ser restituída ao promitente comprador, ora autor, bem como sobre a extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Análise das matérias controvertidas. Promitente comprador, ora autor, não é obrigado a permanecer vinculado ao contrato celebrado com a promitente vendedora, ora ré, ainda que isso implique a aplicação de penalidades, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. Tratando-se de pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, as jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ firmaram o entendimento de que é cabível o acolhimento da pretensão de desfazimento do negócio, restituindo-se parcialmente os valores pagos, com retenção de valores em favor do promitente vendedor, a fim de ressarcir as suas despesas com a comercialização e administração do bem. Súmula 1 do E. TJSP e Súmula 543 do C. STJ. Jurisprudência consolidou o entendimento de que a retenção de valores pagos em favor do promitente vendedor deve ser fixada entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso em tela, especialmente o montante já pago pelo promitente comprador, dado o critério de que quanto maior for o desembolso, menor será a retenção. Considerando que as parcelas já pagas pelo promitente comprador perfazem fração significativa do preço do imóvel (cerca de 42% do valor total), reputo que não há justificativa para majoração do percentual de retenção para o patamar de 25%. Retenção em 20% das parcelas pagas se mostra razoável para ressarcir as despesas suportadas pela promitente vendedora, ora ré, com a comercialização e de administração do bem. Obrigação de pagamento de taxa pela fruição do imóvel não deve abranger apenas o período de inadimplência do contrato de compromisso de compra e venda, como estabeleceu o juiz a quo, mas sim todo o período ocupação do bem, consoante inteligência da Súmula 1 do E. TJSP. Eventuais débitos de natureza «propter rem, relativos ao período de ocupação do imóvel pelo promitente comprador, ora autor, devem ser descontados da importância a ser restituída a este último em razão do desfazimento do contrato em discussão, eis que são de responsabilidade do promitente comprador enquanto ele esteve na posse do bem. Inobstante a ausência de resistência da ré no tocante ao referido pedido, a indenização por acessão fixada em favor autor integra o proveito econômico alcançado por este último e, por isso, deve ser considerada na base cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante inteligência do § 2º do CPC, art. 85. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estabelecida pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida... ()
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