Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « considerando inclusive que a MGS efetivamente fundamentou a dispensa da autora, tem-se que o escopo principal desta demanda é verificar a validade dos fundamentos/motivos adotados pela ré para fundamentar a dispensa havida «. Registrou que « tendo em vista a motivação apresentada para a rescisão contratual (ausência de vagas compatíveis), cabia à MGS proceder à demonstração cabal e pormenorizada de ausência de vagas, ônus do qual não se desvencilhou « e que « Oe-mailde Id 35f29ca, fl. 321, não cumpre a finalidade, porquanto não demonstra que a ré envidou todos os esforços para a realocação da autora «, concluindo que « a MGS violou frontalmente a Teoria dos Motivos Determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à ré comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.
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