Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.2095.5023.5050

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM PERMITIR O RETORNO DA EMPREGADA APÓS AFASTAMENTO DECORRENTE DE INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS. SALÁRIOS DO PERÍODO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que havia reconhecido a existência do limbo previdenciário e condenado o réu ao pagamento dos salários do período em que a autora permaneceu sem trabalhar, considerando a conduta empresarial no sentido de não admitir o seu retorno ao trabalho após afastamento por infecção do Coronavírus. Concluiu, inclusive, que o réu estava ciente do indeferimento do benefício previdenciário postulado pela autora perante o INSS, bem como tinha « ciência inequívoca de que a autora estava apta ao trabalho a partir de 22/06/2020 à vista do já mencionado atestado médico de ID c19d445 emitido por profissional do próprio hospital . 2. Extrai-se do quadro fático, insuscetível de reexame na forma da Súmula 126/TST, que a autora, após o afastamento inicial, não obteve o benefício postulado perante o INSS, e tinha condições de retornar ao trabalho, situação que, diante da recusa patronal, configura o denominado limbo previdenciário. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários nas situações em que este se recusa a permitir que o empregado, quando não esteja em gozo de benefício previdenciário, retorne às atividades no âmbito da empresa. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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