Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.8726.4963.1386

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA 422, DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente ação rescisória, calcada nos, IV e V do CPC/2015, art. 966. 2. Verifica-se do Recurso Ordinário, entretanto, que os fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados pela parte. De fato, quanto à pretensão rescisória calcada no, IV do CPC/2015, art. 966, observa-se que o recorrente insiste na configuração da coisa julgada, sem impugnar nem sequer mencionar o fundamento determinante do acórdão regional, qual seja, a incidência das Orientações Jurisprudenciais 157 e 123 da SBDI-2 desta Corte. No que toca à pretensão de rescisão do julgado com fundamento no, V do CPC/2015, art. 966, a parte renova toda a argumentação expendida quanto à violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 7º, VI, da CF/88; 950 do Código Civil e 509, II, do CPC/2015, não se contrapondo em momento algum aos fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, quais sejam, de que « a ação rescisória não se presta à reavaliação da demanda subjacente « (fls. 539) e de que a pretensão importava em revisão de fatos e provas, o que encontrava óbice na Súmula 410/STJ. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o, VII do CPC, art. 966 com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento ( capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 2 . No caso dos autos, a declaração sindical apresentada com prova nova é datada de 30/3/2015, isto é, trata-se de documento anterior à decisão rescindenda, lavrada em 17/6/2016. Nessa senda, cabia ao recorrente o ônus de provar a impossibilidade de acesso ao referido documento ou a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, ônus do qual não se desvencilhou - não há absolutamente elemento algum nos autos a demonstrar a ocorrência de tais situações. 3 . Não há, pois, como reputar como prova nova o documento ora apresentado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da pretensão deduzida sob esse enfoque . 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO VIII, DO CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da fixação do piso normativo da categoria como base de cálculo da pensão mensal vitalícia, sem considerar o salário para a função de operador efetivamente exercida, muito superior ao piso salarial. 3. Analisado o caso a partir das balizas estabelecidas nos autos, conclui-se não existente o erro de fato mencionado. Vejamos: o título executivo fixou como base de cálculo da indenização deferida o piso salarial normativo da função de operador, piso posteriormente constatado inexistente pelas partes; é dizer, a sentença da fase de conhecimento adotou parâmetro inexistente para o cálculo da indenização deferida. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a questão foi suscitada pelo próprio recorrente na fase processual de liquidação da sentença, que buscou a aplicação de seu último salário como base de cálculo da pensão mensal vitalícia; a pretensão foi rejeitada, sendo determinada a aplicação do piso normativo geral da categoria. 4. Não há, portanto, erro de fato na espécie, pois não foi tomado um fato inexistente como se existente fosse - a existência do piso normativo geral da categoria, parâmetro adotado para a liquidação do título, é indiscutida nos autos; a possibilidade de sua aplicação no caso específico do recorrente, por sua vez, diante da lacuna verificada no título executivo judicial, constitui controvérsia resolvida no processo matriz por meio de pronunciamento judicial próprio na decisão rescindenda, circunstância que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade em exame. 5. Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a caracterizar o erro de fato, valendo destacar que a ação rescisória não tem por escopo a correção de injustiças ou a reabertura de instância recursal para reapreciação do conjunto probatório do feito primitivo. 6. Dessa forma, não se constata a existência de erro de fato, na forma do CPC/2015, art. 966, VIII a justificar a rescisão do julgado. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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