Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 860.5641.6486.1104

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a quantidade de reticulante (isocianatos) existente no adesivo AZ 3603 é insignificante, o que, aliado a aplicação através de pincel pressurizado, com utilização permanente de EPIs e as cabines de ventilação local exaustoras existente nos postos de trabalho, afasta completamente o enquadramento de insalubridade pela utilização da mencionada substância contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual eram insalubres as atividades do reclamante, em grau médio, pelo contato com agentes químicos, além do que, «quanto à entrega e utilização de equipamentos de proteção individual, de acordo com o laudo pericial (fls. 427/433), foram entregues luvas ao demandante, mas em número inferior ao necessário, tendo ainda o perito salientado que o agente químico presente nas atividades do autor não é apenas absorvido pela pele, mas também por inalação, razão pela qual, efetivamente não elidem a insalubridade verificada". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Por outro lado, a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados contraria o entendimento consagrado na OJ 103 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À EMPRESA E DE RETORNO À RESIDÊNCIA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que o tempo despendido no deslocamento para o serviço (ida e volta) realizado por transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado tempo à disposição mesmo quando os horários de trabalho não sejam compatíveis com os horários do transporte público. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3 . 1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.3. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 4.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 4.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4.4. Assim, indevida a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, com reflexos, assim como diferenças de adicional noturno, porque decorrentes do mesmo fato gerador. Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 5.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: «INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O CLT, art. 71, CAPUT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CLT, art. 71, § 4º. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei 13.467, de 2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 5.2. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, ao que se tem, está em consonância com o entendimento fixado por este Tribunal, tendo em vista que foi detectado que a autora usufruía de apenas 30 minutos de intervalo por dia. Recurso de revista não conhecido, no particular. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso «sub judice, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 6.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as «planilhas de fls. 187-204 revelam o correto pagamento da participação nos lucros, considerando os critérios contidos nas normas coletivas juntadas com a defesa, tudo devidamente especificado e fundamentado, conforme demonstrativos colacionados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os documentos juntados à contestação (fls. 33-516) não discriminam o resultado operacional gerencial da empresa, segundo os termos da norma coletiva, nos anos em que recebida a participação nos lucros, o que não possibilita aferir a correção dos pagamentos efetuados, e «os documentos das fls. 187-204 não se prestam para esse fim, pois indicam apenas o percentual variável da PL incidente sobre o salário básico dos anos de 2006 a 2008". 6.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 7. HORAS EXTRAS - DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. No caso em apreço, constatou o TRT que os documentos colacionados pela ré não comprovam que todas as dispensas foram objeto de compensação ou foram pagas com os adicionais devidos. Em face de tal averiguação, foi dado provimento parcial ao apelo da autora, para acrescer à condenação o pagamento das horas equivalentes às dispensas não remuneradas, conforme cálculos periciais elaborados nos autos. 7.3. Assim, o acolhimento das pretensões da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 7.4. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 8.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 8.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a autora e a paradigma exerceram as mesmas funções de serviços gerais e de operadora de calçados V e que competia à reclamada comprovar o contrário, nos termos do item VIII da Súmula 6/TST, ônus do qual não se desincumbiu. O TRT também salientou que a mera execução das atividades em pavilhões ou setores diversos, à evidência, não é hábil a comprovar a diferença de funções. 8.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, item VIII, do TST, no sentido de que «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Recurso de revista não conhecido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 9.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 9.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 9.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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