Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS OBJETOS DO RECURSO DE REVISTA.
Adoto a ementa da relatora: « A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo da agravante, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento dos temas debatidos no recurso de revista, em descumprimento do determinado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Adoto a ementa da relatora: « Ante a possível violação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento". II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . O TRT de origem reconheceu a existência de subordinação direta entre o reclamante e a empresa tomadora. Deste modo, a ilicitude da terceirização também foi reconhecida com base na existência de subordinação direta entre a parte autora e a empresa tomadora, o que configuraria um distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252 (Tema 725), bem como quanto à tese firmada no Tema 739, o que impõe a higidez da conclusão Regional pela ilicitude da terceirização. Logo, evidenciando-se a subordinação direta do trabalhador com o tomador de serviços, de modo a configurar a relação de emprego, pelo que, o caso, afasta os efeitos panprocessuais da tese firmada no Tema 739 . Nesses termos, mostra-se plausível o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, bem como os consectários postulados, mercê do que não merece reforma o acórdão Regional, no particular. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE . Adoto a ementa da relatora: « Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial. Diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é « in re ipsa «, de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não merece reparos a decisão. Óbice de Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Adoto a ementa da relatora: « Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento". IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . Adoto a ementa da relatora: « Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em se tratando de empregado que sofre acidente do trabalho por ocasião do uso de motocicleta para o exercício de suas atribuições, configura-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada. O reclamante, portanto, por ter sofrido acidente de trânsito por ocasião do uso de motocicleta no exercício de suas atribuições, faz jus à indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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