Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 EM TURNO DE REVEZAMENTO FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST.
No caso dos autos não há controvérsia acerca da existência de norma coletiva autorizando o cumprimento da jornada de trabalho na escala 12x36. No entanto, o Tribunal Regional, após examinar as provas produzidas nos autos, registrou o reclamante cumpria jornadas em turnos ininterruptos de revezamento . Diante da premissa fática delineada, o Regional concluiu que a norma coletiva não poderia autorizar o trabalho em jornada 12x36. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas não é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. O acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF e está em sintonia com a Súmula 423/STJ. Logo, a contrariedade apontada e os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula333do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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