Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. Importante ressaltar que o trecho transcrito no tema «Responsabilidade Subsidiária pertence à sentença (págs.2030-2031). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT consignou que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no prazo legal previsto no CLT, art. 477. Registrou que a recuperação judicial não é «circunstância apta a eximir a empresa reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do empregado. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, é possível constatar que a empresa se encontra em recuperação judicial, portanto, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Ademais, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, posto que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso. Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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