Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Conforme se extrai dos autos, a ofendida solicitou apoio policial porque seu antigo companheiro, contra o qual já se haviam impostas medidas protetivas de urgência, violou o comando de distanciamento, insistindo em permanecer defronte à janela de sua residência. 2) Da leitura do decreto prisional extrai-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter a obsessão do Paciente. 4) Esse panorama, realmente, permite divisar a legitimidade da imposição de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 5) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida extrema que, segundo a impetração, poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é tranquilamente admitida a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 6) Conforme já demonstrado, na espécie a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que encontra autorização expressa no, III do CPP, art. 313 e reveste-se de inquestionável idoneidade, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ (Precedentes). 7) Ao contrário do que sustenta a impetração, não é possível extrair dos autos a atipicidade da conduta, ao argumento de que a própria ofendida teria renunciado às medidas protetivas, não reconhecendo qualquer ameaça no Paciente. Ao contrário, consta do decreto prisional que ela declarou já ter sido por ele ameaçada de morte, e ela sentiu-se atemorizada pela conduta do Paciente ao ponto de pedir auxílio à polícia. 8) Neste contexto, é irrelevante a alegação de renúncia às medidas protetivas de urgência estabelecidas anteriormente porque é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 9) Portanto, do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Além disso, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 11) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 12) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 13) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes dos Tribunais Superiores. 14) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 15) Tampouco seria possível antecipar concessão de Sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis a impede, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 16) Da mesma forma, em tese, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode vir a autorizar a fixação do regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 17) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. 18) Registre-se que tampouco encontra amparo a alegação de que, sendo o Paciente portador de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de Múltiplas Drogas e outras substâncias psicoativas (CID10 F19.2); Transtornos Mentais Especificados devido a uma lesão e Disfunção Cerebral e a uma Doença Física (CID F68) e Epilepsia (CID G40), inexistiria motivo para sua permanência em unidade prisional. 19) Por sua vez, na decisão combatida, a autoridade apontada coatora ressaltou a inviabilidade de revogação da prisão preventiva do Paciente, eis que sua internação compulsória demanda providências adicionais já em curso, por determinação do Juízo impetrado. 20) Verifica-se, ainda, que teria sido precisamente o quadro clínico do Paciente que teria desencadeado a prática criminosa, do que decorre o reconhecimento de sua periculosidade e, portanto, o risco de reiteração criminosa a que se submete a vítima. 21) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, as peculiaridades de saúde mental e as condições clínicas apresentadas pelo Paciente, ao invés de recomendarem o deferimento de liberdade provisória, robustecem a necessidade de sua segregação cautelar. 22) Assim, eventual tratamento de saúde poderá ser ministrado nas unidades da SEAP. Precedentes. 23) Conclui-se, diante deste panorama, que a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, não apenas ante a necessidade de evitar novas ameaças à vítima, como também para efetiva inserção do Paciente, morador de rua, em um leito psiquiátrico. Ordem denegada.... ()
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