Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.4896.9037.8606

1 - TST

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- AIRR - 0000221-25.2020.5.05.0193, em que é AGRAVANTE MAGALI MARQUES DOS SANTOS e são AGRAVADOS REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA . A reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 1.229/1.239) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.219/1.223) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.184/1.218). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.263/1.265 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.255/1.262. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 1.273/1.277). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, uma vez que o recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 45) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 30/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 6/2/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO DE EMPREGO No despacho de admissibilidade, o Tribunal Regional assim se manifestou: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego / Cooperativa de Trabalho. Alegação(ões): NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A COOPERSADE PRINCÍPIO DA DUPLA QUALIDADE E DO PRINCÍPIO DA RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015, de 2014: ‘§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)’ A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas ‘horas extras’, ‘intervalo intrajornada’, ‘horas in itinere’ e ‘multa por embargos de declaração protelatórios’, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que ‘interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia’ (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ‘ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do CLT, art. 896, § 1º-A, I’ (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo ‘indicar’, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas do TST (destaques aditados):... ()

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