Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 869.6506.0310.5232

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os arts. 5º, II, e 37, II e V, da CF, indicados como violados, nem o aresto transcrito. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 19/11/2019, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que o salário declarado supera 40% do teto previdenciário. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que a reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido.

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