Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 869.7831.5016.8844

1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

As decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o princípio da fundamentação das decisões judiciais supramencionado. Consolidando tal princípio, o diploma processual reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais, in verbis: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que ¿se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida¿ (CPC/2015, art. 489, I), ¿empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso¿ (CPC/2015, art. 489, II), ¿invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão¿ (CPC/2015, art. 489, III), ¿não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador¿ (CPC/2015, art. 489, IV) ou ¿se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (CPC/2015, art. 489, V). Nada obstante, in casu, o juízo de 1ª instância rechaçara parte da tese defensiva ¿ a prejudicial de usucapião - sem tecer uma linha sequer sobre a matéria, quedando-se inerte sobre a resolução da questão a despeito da propositura de ação distribuída por dependência (0003783-98.2017.8.19.0066), cujo julgamento conjunto fora requerido pela parte e reiterado em seu apelo, além de prolatar decisum omisso quando opostos aclaratórios pelo demandado, exarando decisão absolutamente genérica (¿Conheço dos embargos e nego-lhes provimento, eis que inexistem os vícios previstos no CPC, art. 1.022, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestada pela via recursal própria.¿) Nota-se, portanto, que o juízo a quo não só deixou de fundamentar adequadamente as decisões apontadas, mas violou o princípio constitucional do contraditório, verdadeira contraface do princípio da fundamentação das decisões, de acordo com o qual compete ao juízo não só garantir o direito de falar, mas também o direito de a parte ser ouvida. importante reiterar, finalmente, que o julgamento conjunto da ação de reintegração de posse e da ação de usucapião requerido pela parte ré, inclusive, em sede recursal, igualmente não fora enfrentado pelo juízo a quo, exsurgindo, mais uma vez, a carência de fundamentação da sentença vergastada, devendo ser examinado o tema pelo juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância e, se acolhido, macularia necessariamente a solução dada ao litígio nos autos em epígrafe. Anulação da sentença. Recursos prejudicados.... ()

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