Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL -
Lesão corporal de natureza leve, em contexto de violência doméstica contra a mulher - Sentença condenatória - Pedido de absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Em que pese a vítima tenha modificado parcialmente sua versão em Juízo, ainda houve o relato de que o réu a agrediu, o que foi corroborado também pela sua declaração da fase policial, pelo depoimento da testemunha Felipe Alves e pelo laudo pericial, que atestou as lesões de natureza leve sofridas - Não é de se acolher a alegação de que o réu agiu em legítima defesa. E, mesmo que assim fosse, reagiu de forma desproporcional, pois foram constatadas 3 lesões corporais, conforme laudo pericial - Dosimetria - Apenas uma das circunstâncias do crime (multiplicidade de lesões) deve ser levada em consideração para exasperar a basilar em 1/6, totalizando 1 ano e 2 meses de reclusão, pois extrapola o ínsito ao tipo penal - Apesar de a vítima ter modificado sua versão em Juízo, e estar, possivelmente, inserida no «ciclo da violência, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, tais circunstâncias não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que, infelizmente, tais fatos ocorrem, de modo corriqueiro, em casos de violência doméstica contra a mulher - Na segunda fase sancionatória, em observância à individualização penal (inciso XLVI do art. 5º da CR), há de se seguir o número de condenações ensejadoras do reconhecimento da agravante da reincidência, assim atentando-se, portanto, à respectiva proporcionalidade (suum cuique tribuere). Consequentemente, como 2 são essas condenações no caso vertente, a expiação é aqui acrescida em 1/3 - Malgrado a pena corporal não exceda a 4 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica e da reincidência (CP, art. 33, § 2º, «c, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º da LEP), incumbe ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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