Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.0956.2876.8601

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PELO RITO COMUM SUMÁRIO DE PEDIDO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES AJUIZADA POR LEDA ÁVILA DRUMMOND EM FACE DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. ALEGA A AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRADA PELA RÉ, RECEBENDO SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADUZ QUE O ESTATUTO E O REGULAMENTO BÁSICO DA RÉ, EM VIGOR QUANDO DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO, DETERMINOU O REAJUSTE ANUAL EM CONFORMIDADE COM O REAJUSTE PRATICADO PELO INSS, NA MESMA DATA E PROPORÇÃO, O QUE NÃO TEM SIDO FEITO PELA RÉ. REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ: (A) A PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO NA FORMA PREVISTA NAS NORMAS REGULAMENTARES, NOS MESMOS MESES EM QUE O INSS REAJUSTOU SEUS BENEFÍCIOS E NA MESMA PROPORÇÃO, ADOTANDO O MESMO ÍNDICE NO REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MANTENDO INALTERADOS OS DEMAIS PERÍODOS; (B) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS DECORRENTES DA ALUDIDA REVISÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E COM A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS; (C) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ: «I) A REVISAR O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA PARA QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTE DO INSS NOS MESES DE JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/1989, DEZEMBRO/1989, FEVEREIRO/1990 E FEVEREIRO/1991, COM SUPRESSÃO DO PREJUÍZO DE 13,9% NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO; (II) A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS (DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR REVISTO) DESDE 17/12/2020 ATÉ A EFETIVA REVISÃO, A SEREM CALCULADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ/TJRJ, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, CASO MANTIDA A SENTENÇA, PLEITEIA QUE A AUTORA E A PATROCINADORA ARQUEM COM OS VALORES REFERENTES À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES QUE NÃO SE ACOLHEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NÃO CONFIGURA NULIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRAZO QUINQUENAL, NA FORMA DO LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 75. APLICAÇÃO DA SÚMULA 427/STJ, QUE ENUNCIA QUE «A AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO". PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE FOI OBSERVADO NA SENTENÇA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A FUNDAÇÃO VALIA É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUJAS ATIVIDADES SÃO REGULADAS PELO CF/88, art. 202, PELA LEI 6.435/77 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78, BEM COMO PELO SEU REGULAMENTO DO PLANO DE REGÊNCIA, E, EM ESPECIAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2011. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES QUE PODE SER REVISTO, COM VISTA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. RÉ QUE SE OBRIGOU A REAJUSTAR AS SUPLEMENTAÇÕES NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES CONCEDIDOS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 21, § 3º, DO REGULAMENTO DO PLANO. FOI NOMEADO PERITO ESPECIALIZADO NA ÁREA ATUARIAL PARA AUXILIAR O JUÍZO NA CORRETA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PERITO DO JUÍZO QUE PRESTA O COMPROMISSO DE CUMPRIR BEM E FIELMENTE AS FUNÇÕES DO SEU CARGO, POSSUINDO FÉ PÚBLICA E CAPACIDADE TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ACUMULADO DO INSS É 13,9% SUPERIOR AO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO PELA VALIA, SENDO ESSE O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. A EVENTUAL INSATISFAÇÃO DE UMA DAS PARTES COM O RESULTADO OBTIDO EM UMA AVALIAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A IMPUGNAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ QUE SE ALCANCE O RESULTADO ALMEJADO, SENDO NECESSÁRIO, PARA TAL, A OCORRÊNCIA DAS CAUSAS CONTIDAS NO CPC, art. 480, O QUE NÃO SE VERIFICOU . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 DESTA CORTE:

"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. IMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DE FONTE DE CUSTEIO INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA, CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO NO REGULAMENTO DA RÉ DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NOS MOLDES DO INSS. PLANO DE CUSTEIO QUE É REAVALIADO PERIODICAMENTE, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, OBVIAMENTE, O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA CONSTITUIR RESERVAS E COBRIR AS DEMAIS DESPESAS, A TEOR DO LEI COMPLEMENTAR 108/2001, art. 6º, O QUE FOI CORRETAMENTE PONDERADO PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.... ()

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