Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
As alegações prefaciais de nulidade serão analisadas em conjunto com o mérito, porque com ele se confundem. O caderno probatório é composto pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante e de apreensão, termos de declaração em sede policial, laudos de exame de entorpecente e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as declarações prestadas pelas testemunhas - policiais em serviço de fiscalização de trânsito pelo Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv) para combate ao tráfico de entorpecentes e outros ilícitos - delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Os agentes descreveram que, no dia 25/04/2023, avistaram um veículo que vinha da Rod. Presidente Dutra, sentido Barra do Piraí-RJ, que tinha o vidro escuro, motivo pelo qual deram ordem de parada, sendo necessário pedir ao condutor, ora apelante, que acendesse as luzes. Questionado, o apelante Eloi respondeu que estava vindo de Duque de Caxias-RJ para buscar a namorada em Barra do Piraí-RJ, no bairro Oficina Velha. Os policiais, então, efetuaram a fiscalização dos documentos e da parte de segurança do veículo, solicitando ao condutor que abrisse o porta-malas. Lá avistaram um saco grande preto que, ao apalparem, sentiram tratar-se de vários pinos de drogas. Solicitado ao apelante que abrisse o saco, confirmaram tratar-se de mais de 5.000 pinos de cocaína e mais de 400 tabletes de maconha prensada, em embalagens ostentando a escrita «CV". Afirmaram que, indagado, Eloi admitiu a empreitada criminosa, relatando que transportava a droga para o bairro Oficinas Velhas, em Barra do Piraí, serviço pelo qual receberia a quantia de R$1.000,00. Remetido o material à perícia, o laudo de exame em entorpecente atestou o total de 5.800g de cocaína, em 3.000 pinos; 4130g de Cannabis sativa L. em 415 embalagens; e 830g de cocaína, divididas em 2.070 frascos, todas elas com etiquetas ostentando inscrições com quantidade, preço e referências à facção criminosa Comando Vermelho («OFI ASA LA MTL CV PÓ 5; PÓ 10 CV; e PÓ 30 CV"; e «OFV ASA LA CV A BRABA $25). Nesse sentido, não se observa que a prova obtida seja ilícita. Com efeito, nos termos dos artigos art. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva. Por sua vez o art. 23, III, CTB e seu anexo I estabelece a competência da Polícia Militar para executar o policiamento ostensivo de trânsito a fiscalização de trânsito, «com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito". No caso dos autos, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, sendo posteriormente visualizado o entorpecente. Conquanto os policiais não tenham suspeitado da prática criminosa de tráfico de entorpecentes, existiam fundadas razões para a abordagem fiscalizatória, pela qual vieram a tomar conhecimento da execução de crime de natureza permanente em via pública, em hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), assim autorizando a atuação dos agentes em policiamento repressivo. Nesse sentido, errado seria tomar conhecimento de um ilícito, com a localização de vasta quantidade e variedade de entorpecentes, e nada fazer, em evidente omissão e violação a orientação constitucional do dever de prover a segurança e prevenção ao crime. No mérito, a prova amealhada permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o material entorpecente se encontrava em poder do apelante. Os relatos das testemunhas se afinam ao restante da prova, não se vislumbrando incoerência passível de lhes retirar a credibilidade e infirmar a pretensão acusatória, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por sua vez, o apelante optou por permanecer em silêncio, deixando de trazer a sua versão dos fatos. A alegação apresentada pela defesa, de que as drogas pertenceriam a terceiro, não tendo o apelante conhecimento de seu conteúdo, não foi minimamente comprovada e sequer encontra esteio nos demais elementos, principalmente considerando que a grande quantidade de entorpecente se encontrava em um saco, sendo perceptível ao toque. Agregue-se, ainda, que também não foi indicado por ele quem teria contratado a entrega do material ou quem seria o seu destinatário. Por fim, a testemunha de defesa não presenciou os fatos e nada de relevante acrescentou, apenas fazendo considerações sobre o caráter e atuar do apelante em seu trabalho como motorista. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados, sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos convincentes afastando tal cenário. Condenação mantida. A dosimetria merece revisão. A pena base foi aumentada em 3/4 com esteio nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, no alto potencial financeiro da mercancia ilícita (consequências) e no abastecimento do tráfico utilizando seu próprio veículo (circunstâncias e culpabilidade). Tais fundamentos, atinentes às circunstâncias e consequências do crime, devem ser decotados, pois não extrapolam o tipo penal nem se prestam a aumentar a gravidade dos fatos neste caso específico. De outro lado, a quantidade, variedade e alto poder vulnerante do entorpecente apreendido autorizam o recrudescimento da pena, todavia deverão incidir na terceira etapa dosimétrica, entendimento que encontra consonância ao do E. STJ (Precedente). A pena básica volve ao menor valor legal e se mantém na segunda fase à míngua de agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, inexistentes elementos a indicar que o réu se dedica a atividades criminosas, e diante de sua primariedade e bons antecedentes, é aplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . Isso porque o contexto dos autos indica que o apelante realizava o transporte de drogas na condição de «mula, o que autoriza a sua incidência quando presentes os requisitos legais. Frisa-se que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da referida minorante, conforme a jurisprudência pacífica de nossa Corte Superior de Justiça (Precedentes). In casu, verifica-se que o apelante, que contava com 29 anos de idade a data dos fatos, ostenta FAC imaculada, sendo primário, de bons antecedentes, sem qualquer indicação de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, o atuar em tal condição, reforçada pela vasta quantidade, mais de 10 quilos, de entorpecentes variados, no total de 5.485 porções individuais, inclusive material de alto potencial lesivo ao organismo humano, justificam a aplicação da fração mínima (1/6) do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dada a maior gravidade da conduta. Quanto ao regime prisional, considerando sua imposição exclusivamente em razão do quantitativo da pena e que o recorrente está preso desde 25/04/2023, impõe-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena ex vi do CPP, art. 387, § 2º. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP (quantum da pena imposta), sendo certo que «inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos daqueles expressamente definidos no CPP, art. 387, § 2º, isto é, os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda [...], de modo que o instituto em questão não possui qualquer reflexo sobre a substituição (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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