Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.8979.6872.2649

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5 - No caso concreto o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto, pois o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, embasado no conjunto fático probatório dos autos, do qual se extrai que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e, quanto a isso, não tomou nenhuma medida efetiva . A Turma julgadora registrou: « o Estado de Santa Catarina estava ciente que a primeira demandada OZZ Saúde não estava cumprindo as normas trabalhistas como: o parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020, atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, não recolhimento do FGTS dos trabalhadores, não concessão de férias e até o ajuizamento de Ações Coletivas. Constato que a comunicação 322/2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020 (ID. 58d7e96, p. 16). Ainda verifico que no Ofício 220/19, de 21-10-2019, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, solicitou ao coordenador da OZZ Saúde informações acerca da concessão de férias aos colaboradores bem como ao pagamento do 1/3 constitucional (ID. 3e9df9d, p. 8). Ademais, constato que o Ofício 207/2020 de 09-12-2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do atraso do pagamento da 1ª parcela do 13º salário (ID. 58d7e96, p.12). Outrossim, consta nos autos notificação extrajudicial (ID. 58d7e96, p. 30) de 3-8-2020 do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o Estado de Santa Catarina indicando que a primeira ré estava deixando de recolher o FGTS dos trabalhadores e de conceder férias. Aponta até o ajuizamento de Ações Coletivas. Verifico além do mais que a medida do Estado foi a aplicação da penalidade de multa, por descumprimento do Contrato 259/2018 - Edital 40/2018 em 07-05-2021 a ser paga ao Estado (ID. 3e9df9d, p. 24). Ressalto que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abarcando, ainda, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for indispensável à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º. Por conseguinte, destaco que o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (ID. 3e9df9d, p. 8). E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021. Denoto que os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros. E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público . 6 - Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois não contraria a tese vinculante do STF, da qual se depreende que estando ciente o ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, que se repete no curso do contrato de prestação de serviços, já é suficiente para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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