Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO
IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A c. Terceira Turma manteve a decisão em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do CLT, art. 468, e no mérito, provido para determinar a integração dos valores relativos ao prêmio, e seus reflexos, também para o período posterior a 10/11/2017, ao entendimento de que « o contrato de trabalho do reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplicando, portanto, esta lei retroativamente . Assentou que «não se desconhece que consta, na nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que ‘as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário’ «. Contudo, concluiu que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, inclinada no sentido de serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos. Discute-se aplicabilidade ou não do § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário , aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Sendo assim, somente não se aplica o § 2º do CLT, art. 457 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo ser limitada a integração do prêmio e consequentes reflexos até 11.11.2017. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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