Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.7512.6450.0755

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo e ao restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 2. No caso em exame, a impetrante foi dispensada em 11/2/2022, com aviso prévio in-denizado, projetado para 11/6/2022. A prova pré-constituída consiste em atestado médico datado de 4/7/2023, ou seja, mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho, que atesta tendinites, síndrome do túnel do carpo e epicondilite, compatíveis com LER/DORT, com indicação de fisioterapia. Os laudos de exames também são posteriores à ruptura contratual, sendo datados de junho/2023. Há documentação relatando a doença em 2014 e em 2015, bem como informações do INSS dando notícia de benefícios previdenciários deferidos de 2010 a 2018 (alternando entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho). Consta anotação de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/12/2018. É de se destacar, contudo, que não consta dos autos notícia alguma de qualquer atestado médico que aventasse com qualquer doença no momento da rescisão contratual. 3. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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