Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 875.5567.7477.5441

1 - TJRJ APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: A) RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «A, «F E «J, UTILIZANDO O PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA DELAS; B) DECOTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O ENCAMINHAMENTO DO RÉU À GRUPO REFLEXIVO; D) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO; D) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA, POR DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: B) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E/OU REDUÇÃO DO AUMENTO PARA 1/6; C) FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS EM 2 ANOS; D) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, BIMESTRALMENTE; E) PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DO ESTADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SÓ SEJA EXIGIDA QUANDO POR MAIS DE 30 DIAS; F) AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO.

A prova é certeira no sentido de que, em 24/06/2021, por volta das 22:00h, Daniel ofendeu a integridade corporal de sua namorada, mediante apertos e empurrões. Consta que após uma discussão motivada por ciúmes, o recorrente pegou a vítima violentamente pelos braços e a jogou no chão. A materialidade está comprovada pelo AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova. A tese defensiva de negativa de autoria restou absolutamente isolada no contexto probatório. Destarte, mostra-se escorreito o juízo de reprovação vertido na sentença, que deve ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, na primeira etapa da pena, deve ser decotada a vetorial desabonadora referente a culpabilidade, porque desprovida de fundamentação objetiva, mantida a circunstância judicial desfavorável relativa as consequências do crime, pelo fato do recorrente ter destruído o aparelho celular da vítima, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 48. Presente uma circunstância judicial desfavorável, o acréscimo deve ser de 1/6, aumento que se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na 2ª fase, mostra-se descabido o pleito ministerial de reconhecimento da circunstância agravante do motivo fútil, sob o fundamento de que o crime teria sido motivado por ciúmes. O ciúme não configura motivo fútil, pois se trata de estado emocional que não pode simplesmente ser considerado insignificante. Todavia, mostra-se viável a incidência das agravantes do art. 61, II, «f e «j, do CP, como pugnado pelo MP. A primeira, em razão da prática do crime ter se dado prevalecendo da relação em contexto de violência contra a mulher. E a segunda, pelo fato do delito ter sido praticado em 24/06/2021, na vigência do Decreto Estadual 47.428, de 29/12/2020, que renovou o prazo do estado de calamidade pública até 1º de julho de 2021. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Vale ressaltar que a finalidade da referida agravante é proteger a sociedade, assim como punir mais rigorosamente a conduta daquele que pratica delitos, valendo-se das circunstâncias mais favoráveis, decorrentes de um contexto calamitoso. Presentes duas circunstâncias agravantes, a fração de aumento de 1/5 é a que melhor se amolda à realidade dos autos. Mantêm-se o regime aberto e a aplicação do sursis da pena. Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento da pena-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização de pena. Inexistindo motivação idônea para aplicação de um período mais longo, a suspensão deve se dar por dois anos. De outro talho, a condição da alínea «a deve ser mantida como estabelecida, qual seja, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «nenhum reparo há de ser realizado, na medida em que a douta magistrada de piso aplicou a referida condição, de maneira razoável e proporcional, tendo em vista o princípio da individualização da pena, observando, ainda, o art. 78, § 2º, «c do CP. Em relação à alínea «b do CP, art. 78, altera-se a condição para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. A determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Ficam estabelecidas as seguintes condições, a serem cumpridas pelo período de dois anos: a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado. Por fim, inviável a fixação de valor mínimo, a título de reparação à vítima, por danos morais, pleiteado pelo MP. É certo que a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Contudo, no caso dos autos tal pedido não foi feito nem pelo órgão ministerial nem pela ofendida, razão pela qual não há como fixar a indenização a título de danos morais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do relator.... ()

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