Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 180, 329, § 1º, AMBOS DO CP E art. 16, § 1º INCISO IV DA LEI 10.826/03, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSOS QUE PUGNAM INICIALMENTE POR EFEITO SUSPENSIVO, VISANDO, EM SÍNTESE, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUEREM, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E/OU DE SEMILIBERDADE.
Emerge dos autos que, no dia 08/06/2024, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Avenida Brasil, quando tiveram a atenção despertada por um veículo marca GM, modelo ONIX saindo de um dos acessos da comunidade Nova Holanda. Ao avistar a guarnição policial, o motorista do Onix efetuou uma freada brusca, tendo um de seus ocupantes saído do automóvel e efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram à injusta agressão. Após o confronto, os policiais conseguiram prender o imputável Michel Sena Ferreira Rosas, sendo certo que quinto ocupante do veículo conseguiu fugir, a apreender os recorrentes, tendo sido arrecadado na posse de todos uma pistola da marca GLOCK .40 com numeração suprimida e 10 munições do mesmo calibre intactas, além de 02 simulacros de pistola e 01 simulacro de fuzil. A materialidade dos atos infracionais está comprovada. A representação (index. 99) veio instruída com os documentos de index 105/113. O registro de ocorrência de index 3, veio acompanhado das guias de apreensão de adolescente infrator de index 86/88, auto de apreensão de index 22, 27, 29 e 34 e requisições de exames pericias. No que concerne à autoria, os termos de declaração de index. 9, 20, 24, 30, 32 e 40 e as narrativas em Juízo a confirmaram. Os policiais militares, em juízo, descreveram, de forma coerente e uníssona, a dinâmica dos atos infracionais de forma categórica. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). No tocante ao ato infracional análogo ao delito de receptação, o STJ entende que cabe à defesa provar a origem lícita do bem ou mesmo demonstrar a necessidade de desclassificação para a conduta culposa, o que não se confunde com inversão do ônus da prova. O ponto é que restou claro que os recorrentes foram flagrados utilizando toucas ninja, além de terem confessado que estavam saindo para roubar carros. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que os recorrentes tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, mesmo porque, em juízo, confirmaram ter ciência da origem ilícita do automóvel. Quanto ao ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, importante notar que se trata de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. No caso em tela, a arma, municiada, se encontrava, indistintamente, à disposição de todos os ocupantes do veículo. Dessa forma, restou plenamente evidenciado que os apelantes sabiam da existência do armamento e tinham plena disponibilidade para usá-lo, restando inequivocamente caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo. Em relação ao ato infracional análogo ao delito de resistência, restou comprovado pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que realizaram a diligência que o grupo se opôs à execução de ato legal, qual seja, a ordem de parada, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes estatais. Apesar de os apelantes negarem os disparos da arma de fogo, esta foi encontrada dentro do veículo. A internação aplicada aos adolescentes se mostra escorreita e adequada. Cediço que apenas a gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE de internação. Esta somente deve ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena e diante de fundamentação idônea. Portanto, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. In casu, como bem pontuou o julgador, «Os fatos são sobremaneira graves: disparos de arma de fogo, tentativa de atropelamento, confronto com traficantes locais". O fato dos menores terem confessado parcialmente os fatos não milita a seu favor, porquanto, especialmente Bruce e Weslley, ostentam outras passagens pelo juízo menoril. Ademais, os recorrentes afirmaram que estavam a caminho para roubar carros e todos usavam toucas ninja, circunstâncias que demonstram, obviamente, que os adolescentes correm risco concreto, necessitando maior proteção estatal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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