Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.0635.1793.5849

1 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA MENSAL DO PRÊMIO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA A SEREM COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O art. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A sentença transitou em julgado na parte em que reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro, dada a inexistência de contratação entre as partes. 2. Encontra-se caracterizada a ocorrência do dano moral, ante a constatação de que a ré promoveu cobrança na conta bancária de pessoa que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que sofreu sérios percalços para alcançar a solução do problema. 3. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. 4. Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora, mas não a partir da citação ou da publicação da sentença, mas a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, o termo inicial de sua contagem é a data de cada desconto indevido, no que se refere à restituição dobrada, é a data do primeiro lançamento, com relação à indenização por danos morais, correção que se faz de ofício. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 6. A verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 20% sobre o valor da condenação não se revela irrisória ou aviltante, mas atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC, art. 85, § 2º, não comportando majoração, até porque já foi fixado no percentual máximo previsto na lei, e se trata de demanda de pouca complexidade... ()

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