Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete
297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhimento. Idosa que faz jus à isenção legal instituída pela Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 («são isentos de pagamento de custas judiciais (...) os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos). Mérito. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar) e 479 do STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). Dever de assegurar a segurança das transações que enseja a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, ex vi do CDC, art. 14. Fortuito interno. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (Tema Repetitivo 1.061). Demandante que expressamente contestou a autenticidade da firma aposta. Recorrente que sequer postulou a produção de perícia grafotécnica. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II. Desconstituição do contrato de mútuo e devolução dos valores indevidamente descontados que se afiguram escorreitas. Repetição do indébito na forma do CDC, art. 42, nos termos da orientação vinculante sufragada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020). Patente violação à boa-fé objetiva in casu, visto que «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/3/2023). Lesão imaterial configurada. Perspectiva objetiva. Consumidora idosa indevidamente privada de verba de natureza alimentar e compelida a buscar a solução na via judicial. Quantum fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra em harmonia com o Princípio da Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete Sumular 343 desta Casa de Justiça. Pleito de compensação da verba condenatória com o montante supostamente depositado em favor da Apelada que se rechaça. Demandante que já consignou em juízo os valores. Termo inicial dos juros incidentes sobre a verba arbitrada a título de danos morais corretamente determinado, conforme disposto no CCB, art. 405. Inexistência de circunstância no caso concreto capaz de justificar a fixação da verba sucumbencial no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Demanda que versa sobre matéria recorrente nos Tribunais, desprovida de maior complexidade ou que demande diligência adicional pelo causídico. Reforma parcial da sentença vergastada, apenas para reduzir a verba honorária direcionada ao patrono da Autora na origem para 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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