Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 880.7390.0239.9055

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Inaplicabilidade do limite de CET (Custo Efetivo Total) estabelecido por instruções normativas do INSS.

I. Caso em exame 1.Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado ajuizada com o pedido de limitação de juros e CET (Custo Efetivo Total), alegando-se abusividade por estarem acima dos limites previstos pela Instrução Normativa do INSS 28/2008. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros aplicados no contrato superam os limites legais e são abusivos; (ii) verificar se o CET deve ser limitado conforme a Instrução Normativa do INSS. III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões. Prescrição. Inocorrência. Prazo residual do art. 205 CC.  Prescrição decenal. Lapso temporal não decorrido. Preliminar rejeitada. 4. Os juros aplicados no contrato, de 2,14% ao mês, estão em conformidade com a Instrução Normativa 28/2008 e a Portaria INSS/PRES 623/2012 vigentes à época da contratação, não se configurando qualquer abusividade. 5. A alegação de abusividade com base no Custo Efetivo Total (CET) não procede, uma vez que a Instrução Normativa limita apenas a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão de controle específico sobre o CET. 6. Não há elementos que justifiquem a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se constatou cobrança indevida ou qualquer irregularidade no contrato. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Em contratos de empréstimo consignado, não há abusividade na cobrança de juros quando respeitados os limites previstos pelas normativas do INSS. O Custo Efetivo Total (CET) não é objeto de limitação pelas instruções normativas e portarias editadas pelo INSS em tais casos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Código Civil, art. 205; Instrução Normativa INSS 28/2008; Portaria INSS/PRES 623/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/03/2021

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