Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Nos termos dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o segurado obtiver a concessão de aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada. Sobre a matéria, a SBDI-1 firmou o entendimento que a concessão de aposentadoria especial provoca a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Ressalte-se, ainda, que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 791.961, com repercussão geral reconhecida (tema 709), firmou tese no sentido de que « I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, reformou a sentença para considerar ocorrida rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante. Consignou, para tanto, que o reclamante não retornou a laborar em atividade especial, haja vista que, quando da concessão da aposentadoria especial, o local de trabalho incontroversamente não era insalubre. Assentou, ainda, que a aposentadoria especial não é óbice para a continuidade da relação de emprego, mas sim para o labor em condições prejudiciais à saúde. Desse modo, diante do quadro fático probatório delineado no v. acórdão recorrido, insuscetível de reexame por esta Corte Superior nos termos da Súmula 126, no sentido de que no momento da concessão da aposentadoria especial o labor não se dava em condições prejudiciais à saúde, não se verifica violação ao disposto na Lei 8.213/91, art. 57, § 8º e, tampouco, a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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