Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.1439.6801.6793

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, não há tese no acórdão recorrido acerca de validade de norma coletiva. Entendeu o Regional que a gratificação de função percebida remunerava apenas a jornada de seis horas do bancário, razão por que não seria possível a sua compensação com as horas extras devidas: «a gratificação recebida serve, apenas, para remunerar a jornada legal de seis horas do bancário prevista no CLT, art. 224. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, in verbis: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional concluiu inválido o regime de compensação de jornada por dois fundamentos: a) inexistência de previsão normativa nesse sentido; e b) falta de controle efetivo de como se deu a alegada compensação: « O reconhecimento do direito à carga horária de seis horas diárias, quando o demandado apenas considerava excedentes as horas excedentes de oito horas diárias, faz desnecessário apontar a existência de diferenças dos valores pagos a título de horas extras. Por fim, não se verifica previsão normativa acerca da adoção de regime de compensação. De resto, os registros feitos nos controles de horário - sem controle efetivo de como se deu a alegada compensação - não permitem se afirmar pela validade do regime compensatório. Além disso, como já visto, os registros de horários foram considerados inválidos. De resto, ainda que reputado válido o regime de compensação, somente se poderia determinar a limitação da condenação ao adicional de horas extras irregularmente compensadas excedentes à sexta diária até a trigésima semanal e hora mais adicional sobre as horas excedentes da trigésima semanal, sequer resultando em efeito prático. Nego provimento ao recurso do reclamado". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende devido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada quando gozado parcialmente: «Em face da jornada arbitrada, que demonstra a irregularidade na concessão de intervalo, mantenho a condenação no pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não usufruído integralmente o intervalo. Rejeita-se a alegação do reclamado de que as horas extras pelos intervalos não gozados já foram pagas, vez que não há qualquer indício nos documentos trazidos aos autos que permitam tal vinculação. Por fim, modificando posicionamento anteriormente adotado, quando entendia que não se justificava o pagamento integral do período destinado ao intervalo quando parte dele foi usufruída, sendo devido como extra apenas o tempo faltante, passo a adotar a orientação consubstanciada na Súmula 437/TST, item I. (...) Deste modo, ainda que gozado parcialmente, faz jus o autor ao pagamento integral do intervalo irregularmente concedido, como deferido, e não apenas do tempo faltante, como pretende o reclamado em suas razões recursais. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional entende devidos os reflexos das horas extras, quando habituais, inclusive no que se refere às gratificações semestrais, com base na Súmula 115/TST: « Em face da jornada arbitrada e da carga horária acolhida, é inequívoca a prestação habitual de horas extras, sendo devidos os reflexos deferidos. Nego provimento, no aspecto. Insurge-se o reclamado, ainda, especificamente, contra reflexos deferidos em gratificações semestrais, repousos semanais remunerados, sábados e feriados e pelo aumento da média remuneratória. (...) Defende o reclamado que as horas extras não podem ser integradas em gratificações semestrais em face da ausência de habitualidade. (...) Sendo habituais as horas extras, como já visto acima, a integração em gratificação semestral é devida pela aplicação da Súmula 115/TST, in verbis: O valor das horas extras habituais integra o «ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais . (...) De qualquer sorte, à evidência as horas extras serão integradas no valor mensal devido a título de gratificação semestral, sendo desnecessária referência neste sentido. Nada a prover . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional, com base na Súmula 264/TST, concluiu que a base de cálculo das horas extras inclui a totalidade das parcelas de natureza salarial: « Busca o reclamado a reforma do julgado quanto à base de cálculo das horas extras para que seja considerado apenas o ordenado e a gratificação de função, excluídas as demais parcelas não salariais ou indenizatórias. Sem razão o reclamado, uma vez que as horas extras devem considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo, no esteio da Súmula 264/TST, com amparo, inclusive, nas normas coletivas da categoria dos bancários, que dispõem que para o cálculo do valor da hora extra deverá ser considerada a totalidade das parcelas de natureza salarial. Carece, pois. de fundamento legal ou normativo a pretensão do reclamado de limitação da base de cálculo das horas extras ao salário base e gratificação. Nada a prover. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NÃO CONSTATADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi registrado pelo Regional que «as atividades desempenhadas eram eminentemente técnicas, de suporte operacional, sem fidúcia especial, que « o reclamante não tinha subordinados, não tinha poderes para admitir, despedir, ou advertir trabalhadores «, que « não há provas de que tivesse poderes para assinar documentos em nome do banco ou mesmo representar o banco perante terceiros, sendo que até mesmo numa simples abertura de conta era necessária assinatura conjunta com o gerente geral « e que « tampouco tinha o reclamante alçada para concessão de créditos". Diante desse contexto, concluiu o TRT que não havia como «atribuir à função desempenhada pelo reclamante fidúcia especial em relação aos demais empregados, de medo a enquadrá-lo no §2º do CLT, art. 224". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n os 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovados os requisitos para a equiparação salarial com os paradigmas Bruno Titon, Franciele dos Santos e Vanessa Piazza, a partir de 1/5/2015, quando o autor passou a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas II (mesmo dos modelos) e com a paradigma Vanessa Machado Cardoso Piazza, a partir de 1/10/2016 (data em que reclamante e modelo passaram a exercer a função de Gerente de Relacionamento de Empresas - Líder). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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