Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO.NÃO PROVIMENTO. 1.
Segundo se extrai do CCB, art. 1.032, osóciopode ser responsabilizado somente pelas obrigaçõessociaisadquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve osócioretiranteser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o CLT, art. 10-Ano ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou a parte exequente requereu a inclusão da agravante no polo passivo da ação em 22.2.2023, que se retirou da sociedade em 21.7.2005, conforme alteração do contrato social devidamente realizada. Apesar disso, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 2006, ou seja, antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. 4. Nesse contexto, não se divisa violação da CF/88, art. 5º, LIV. Agravo a que se nega provimento.... ()
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