Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 884.8508.8291.0404

1 - TST AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.

O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema da negativa de prestação jurisdicional porque descumprido o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pela falta da transcrição das razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fosse sanada a omissão indicada. II. Nas razões de agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que ao tempo da interposição do recurso de revista o art. 896, §1º-A, I, da CLT referia apenas à transcrição da decisão, o que teria sido efetivamente cumprido pela agravante, uma vez que o acórdão de embargos de declaração transcrito no recurso de revista indica as matérias que foram objeto de provocação, fazendo explícita referencia ao conteúdo da petição de embargos de declaração, suprindo a necessidade de transcrição da referida peça. Sustenta que não ha como se aplicar retroativamente um requisito recursal inexistente em ofensa aos princípios do devido processo legal e da irretroatividade da lei processual. III. A exigência da transcrição, tanto da petição de embargos de declaração, quanto do conteúdo da decisão regional que decide os embargos de declaração, para o fim de validar a argumentação acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diz respeito a interpretação de lei preexistente, cujo marco temporal a ser considerado é o da vigência da Lei 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014, tendo o recurso de revista da parte demandante sido interposto após tal data, e ainda que apresentado antes da data de julgamento do E-RR-1522-62.20135.15.0067, em 23/03/2017, a interpretação jurisprudencial é aplicável ao presente caso. IV. Quanto à alegação de que o acórdão regional de embargos de declaração reproduzido no recurso de revista faz referência e ou indicação do objeto e ou do conteúdo da petição de embargos de declaração, e que tal circunstância supriria a necessidade de transcrição no recurso de revista, ainda que o julgado regional complementar pontue algumas questões dos aclaratórios sobre o tema do que pretende a reclamante seja reconhecida a confissão ficta do preposto, neste ponto a referida decisão anota genericamente que a então embargante requereu o « TRT emita pronunciamento expresso sobre os diversos itens elencados em embargos de declaração , o que denota a necessidade do cumprimento do requisito formal de admissibilidade pela parte reclamante a fim de demonstrar que as questões genericamente mencionadas no acórdão complementar foram trazidas no momento processual oportuno e não analisadas pelo Tribunal Regional. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, À LUZ DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL ATRIBUI AO EMPREGADO TAL ENCARGO PROBATÓRIO. I. A parte reclamante alega equivocada a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista por não vislumbrar as violações e divergência jurisprudencial indicadas. Afirma demonstrados tais requisitos. II. A questão de fundo reside no ônus subjetivo da prova do controle de jornada na hipótese de trabalho externo, pretendendo a parte autora que recaia sobre a parte reclamada. III. A tese da decisão regional destacada pela obreira foi a de que «... não tendo a autora desincumbindo-se, a contento, do seu ônus de prova em relação à possibilidade de controle de jornada pela reclamada, bem como em relação a jornada extraordinária alegada na inicial , não são devidas as horas extras em razão do labor externo. IV. A decisão agravada assinalou expressamente que « a forma como decidida a matéria parece, de fato, ensejar uma inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte autora , não se descurando da jurisprudência firmada nesta c. Corte Superior de que, configurando a hipótese do, I do CLT, art. 62, recai sobre o empregador a demonstração de impossibilidade de controle da jornada externa. V. Ocorre que, no caso concreto, a matéria não pode ser decidida a partir do isolado excerto destacado pela recorrente, sem a análise do contexto do julgado. VI. A parte autora afirmou jornada de trabalho e postulou horas extras; a parte reclamada alegou labor externo sem possibilidade de controle de horário e trouxe a cláusula do contrato de trabalho com tal previsão e as circunstâncias da prestação de serviços implicitamente acatadas pelo v. acórdão recorrido e não impugnadas especificamente em seus termos pela recorrente (função exercida externamente durante todo o dia, sem necessidade de iniciar ou encerrar sua jornada diária na sede da empresa, que, em razão das particularidades que a atividade envolve, as partes reconhecem a condição de trabalhador externo não subordinado a controle de horário, com intervalo para refeição e descanso a critério do empregado). VII. A partir destas premissas, o v. acórdão registra que não foram ouvidas testemunhas e a parte reclamante não logrou comprovar a possibilidade de controle da jornada, nem a jornada alegada na exordial. VIII. Por isso é que a decisão agravada assinalou que, « se o controle de jornada não se evidencia possível à vista da forma da prestação de serviços (registrada na cláusula do contrato de trabalho não impugnado pela recorrente e utilizado como razões de decidir), a prova do trabalho externo pelo empregador já é suscetível de direcionar à parte autora o dever de demonstrar os meios que revelam a possibilidade do controle da jornada . E concluiu que « a reclamada cumpriu o ônus que lhe incumbia, restando incontroversa a atividade externa, sobrando à parte autora demonstrar minimamente a existência e ou a viabilidade de controle do horário de trabalho, o que, nos termos do v. acórdão recorrido não ocorreu . IX. Fundamentos da decisão agravada que remanescem, por não desconstituídos. X. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE O TEMA, SEM INDICAÇÃO DA TESE ESPECÍFICA QUE PRETENDE VER ANALISADA PERANTE ESTA C. CORTE SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º DA CLT. I. O recurso de revista não foi conhecido porque a autora transcreveu a integralidade da decisão regional sobre tema, sem destacar a tese que pretende ver analisada por esta c. Corte Superior. II. Pela tão só afirmação de que cumpriu o requisito de admissibilidade com a transcrição do acórdão regional, a parte agravante não apresenta motivos capazes de afastar a aplicação do óbice processual relativo ao descumprimento dos, I, II e III do § 1º-A e do § 8º da CLT, em face da transcrição, no recurso de revista, da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema debatido, sem indicar a tese específica que pretende ver analisada nesta c. instância superior. III. A decisão regional não pode ser considerada extremamente concisa e sucinta e o descumprimento do dispositivo legal inviabiliza o cotejo analítico dos dispositivos e da súmula apontados como aviltados, bem como a análise da divergência jurisprudencial. IV. Esclareça-se que sobreleva da decisão regional o reconhecimento de que « do conjunto probatório a reclamante não se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório no tocante a identidade de funções, em relação à paradigma . Era, portanto, imperioso, que, frente a tal decisão, a parte recorrente demonstrasse qual a tese do julgado recorrido coaduna com a sua pretensão de reconhecimento da equiparação salarial, não cabendo a esta c. instância superior a análise do acórdão recorrido a fim de pinçar os elementos capazes de configurar as violações indicadas, ônus que a lei atribuiu à parte recorrente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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