Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.0791.5518.5529

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Inicialmente, cabe esclarecer que, em relação ao tema em análise, não se examina a transcendência, sendo tal fundamento foi adotado na decisão unipessoal agravada apenas quanto a questões decididas no acórdão regional publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, o que não é o caso da matéria ora debatida, porquanto julgada em acórdão regional anterior à vigência da referida lei. Assim, no que diz respeito à matéria aqui discutida, não se deu provimento ao agravo de instrumento com base nos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, não havendo falar em transcendência no aspecto. II . Nos moldes da jurisprudência recentemente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a «legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do art. 3º da citada norma". III . Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte, inviável a reforma da decisão agravada, pois o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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