Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas «in itinere), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o art. 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação em sentido contrário. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido quando se trata de contrato de trato sucessivo. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento recurso ordinário do reclamante, mantendo, de tal sorte, a sentença que afastou a pretensão autoral ao pagamento de horas in itinere em relação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, 11 de novembro de 2017, em atenção ao disposto na nova redação do CLT, art. 58, § 2º. Com efeito, as novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11.11.2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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