Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.3034.7244.1837

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARULHOS E A PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARULHOS E A PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 331/TST, V. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARULHOS E A PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. No caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária com base nos seguintes fundamentos: « Com efeito, da análise dos autos, verifica-se ser incontroversa a celebração de convênio entre o Município e a primeira reclamada e, diante desse fato, deflui-se que o ente público não foi o real beneficiado com a mão de obra da reclamante, mas, sim, as famílias dos pacientes que ficaram sob os cuidados dos profissionais do primeiro réu, notadamente os responsáveis pelo atendimento aos beneficiários do SUS. Esta conclusão não é simplista, mas decorre da própria essência do instituto, situação em que os convenentes, via de regra, apresentam interesses recíprocos e objetivos comuns normalmente voltados para o proveito público. Assim, o Poder Público e a entidade conveniada cooperam mutuamente para consecução dos fundamentos, dos objetivos ou dos princípios do Estado, resultando em benefício para a sociedade, não para qualquer um dos celebrantes particularmente considerado. O caso concreto não admite, pois, falar em responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização «. Contudo, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331/TST são plenamente aplicáveis aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. No caso, devem os autos retornar ao TRT de origem a fim de que, adotando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331/TST são plenamente aplicáveis aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, a Corte a quo reanalise a responsabilidade subsidiária do Município de Guarulhos (terceiro reclamado) à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e o do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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