Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE O RÉU FOI CONDENADO POR «TIPIFICAÇÃO DIVERSA DOS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS, ISSO PORQUE, NA PRISÃO EM FLAGRANTE FOI INDICIADO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E POSTERIORMENTE, A DENÚNCIA TROUXE A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 217. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.
O Ministério Público é o órgão estatal constitucionalmente legitimado para exercer a ação penal pública incondicionada conforme prevê o CP, art. 129, I e as normas estatutárias (art. 6º, V, Lei Complementar 75 e art. 25, III, Lei 8.625), sendo inegavelmente o responsável pelo oferecimento da denúncia criminal. Por outro lado, o inquérito policial é atribuição da autoridade policial, para apuração das infrações e sua autoria (art. 4º, caput, CPP), podendo ser dispensável se presentes os elementos para promover a ação penal (CPP, art. 39, § 5º), assim, a importância das investigações preliminares para o julgamento é pequena, tendo em vista a produção unilateral, de cunho inquisitório, sem exercício integral dos princípios constitucionais e processuais do contraditório e ampla defesa, de forma que são repetidas quase todas as provas em Juízo. A conduta prevista no crime do CP, art. 215-A(importunação sexual) não pode ser aplicado quando o agente realiza ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos, isso porque segundo a jurisprudência majoritária do STJ, o argumento seria de que esse crime pressupõe a inexistência de violência ou grave ameaça sobre a vítima, o que não ocorre no caso em questão visto que a violência se presume de forma absoluta no estupro de vulnerável (v. g. AgRg na RvCr 4.969/DF, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julg. em 26.6.2019, DJe 1º.7.2019). O CP, art. 215-Apara a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, se amolda ao tipo penal do CP, art. 217-A ante a vulnerabilidade da vítima, que contempla qualquer ato libidinoso praticado com o menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade"(AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019)". Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, todavia, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão auto defensiva do apelante, restou isolada no conjunto probatório coligido aos autos, sendo inapta a infirmar a robusta versão acusatória. Do exame da prova oral acima transcrita, verifica-se que a vítima esclareceu que sofreu abuso sexual por parte do apelante e, a genitora da vítima, além do segurança do supermercado, de um modo geral, produziram narrativa que se coaduna com os esclarecimentos prestados pela infante. Envolvendo a denúncia crime contra a dignidade sexual, que, via de regra, não é presenciado por testemunhas, induvidoso, conforme orientação da jurisprudência, que a palavra da vítima tem peculiar relevância e capacidade para sustentar, principalmente quando amparada em outros elementos de prova, um juízo condenatório. Registre-se que o delito de estupro de vulnerável se consuma no momento em que o agente pratica com a vítima qualquer ato libidinoso, mesmo que diverso da conjunção carnal, com o fim de satisfazer a sua lascívia. Recurso Desprovido.... ()
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