Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A indicação do trecho do acórdão relativo ao tema objeto de insurgência no início das razões do recurso de revista, em blocos, de forma desvinculada de seus respectivos tópicos, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação do trecho do acórdão relativo ao tema objeto de insurgência em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, não atende ao comando contido no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEQUESTRO DA RECLAMANTE, GERENTE DE NEGÓCIOS, E DE SUA FAMÍLIA (ESPOSO E FILHO). ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL PLEITEADO PELOS FAMILIARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Questiona-se nestes autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por dano moral e material proposta por familiares da empregada (filho e marido) decorrente de sequestro sofrido por eles em razão do vínculo de emprego da reclamante. 2. A Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial que decorram da relação de trabalho. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, assentando o entendimento, assinala que « Nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido « (Súmula 392/TST). 3. Do cenário fático tratado nos autos, constata-se que a reclamante e sua família (marido e filho) foram sequestrados e que o ilícito penal ocorreu porque a empregada exercia a função de gerente de negócios, decorrente de fato - acidente de trabalho - do vínculo de emprego. Logo, desponta, portanto, de forma notória, a competência desta Justiça Especializada para apreciar o dano moral alegado pelos reclamantes (filho e esposo). 4. Assim, em se tratando de dano moral decorrente de acidente do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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