Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 888.2348.0469.6194

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao CLT, art. 840, § 1º pela Lei 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Precedentes . Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, a caracterizar a ausência de transcendência da causa . Recurso de revista não conhecido . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APENAS SÓCIOS EM COMUM E DE MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que, com fundamento no conjunto fático probatório, ressaltou ser « incontroversa a incorporação entre as empresas (contrato social de ID. 8e6d632 - Pág. 1), as quais passaram a ter identidade societária e de objeto social ( serviços de portaria, limpeza e gestão administrativa ) . Nesse ensejo, em que evidenciada a presença de comunhão de interesses entre as reclamadas e de objeto social, para além da incontroversa identidade societária, tem-se por justificada a condenação solidária imposta às empresas, em face da caracterização de grupo econômico, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º. Conclusão diversa, com base na alegação de que existiria apenas sócios em comum ou mera coordenação entre as reclamadas, implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, restando também prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa, no particular. Precedentes desta Turma . Recurso de revista não conhecido.

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