Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 888.6088.1882.0845

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. Houve tese explícita sobre as matérias ventiladas, restando evidenciado que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. BANCÁRIO - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FRAUDE - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a prorrogação de jornada foi contratada de forma fraudulenta desde a admissão. 2. Conclusão diversa demandaria novo exame dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 3. O acórdão está de acordo com a Súmula 199, I, primeira parte, do TST, segundo a qual «A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - SÚMULA 437/TST, I. O contrato de trabalho da autora é anterior à Lei 13.467/2017 (01/08/2007 a 05/02/2014) que atrai a incidência da Súmula 437/TST, I vigente à época e segundo a qual « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra-balho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incidência da Súmula 333/TST. INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema de Repercussão Geral 528 do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide a Súmula 333/TST. PLR - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. 1. Registrou o acórdão regional que a reclamada não colacionou aos autos os balanços financeiros relativos ao ano de 2012 no intuito de comprovar a inexistência de lucro no período. Ressaltou que houve a juntada intempestiva do balanço patrimonial. 2. A juntada de notícias da imprensa a respeito da situação financeira da empresa não configura fato público e notório quanto à inexistência de lucro exigida em norma coletiva a justificar a isenção do pagamento da parcela PLR. 3. As empresas devem manter seus registros contábeis e somente por meio deles é possível comprovar seus resultados, o que não pode ser suprido pela mera exibição de notícias veiculadas na mídia. 4. O reclamado tem o encargo de comprovar sua alegação de que não foram atingidos os resultados para o pagamento da PLR de 2012, o que não ocorreu. Agravo interno desprovido.... ()

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